Tentativa de destruição de provas não justifica manutenção de preventiva, diz Toffoli

ÚLTIMA OPÇÃO

A prisão preventiva é a última ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, artigo 282, § 6º).

Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, para determinar o cumprimento de cautelares alternativas à prisão do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Mato Grosso Waldir Júlio Teis. Ele estava preso desde junho, acusado de obstruir as investigações de um suposto esquema de corrupção no TCE-MT. A defesa de Teis foi patrocinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch.

Segundo o Ministério Público Federal, durante buscas em um escritório, o conselheiro afastado teria tentado destruir cheques e canhotos de cheques que poderiam incriminar a ele e aos demais envolvidos nos fatos apurados. Uma vez que o acusado tinha prerrogativa de magistrado e não poderia ser preso em flagrante, o MPF pediu sua prisão preventiva, que foi concedida no Superior Tribunal de Justiça.

Ao acatar o pedido de Habeas Corpus, Toffoli destacou que os cheques citados acabaram recuperados e recolhidos pela Polícia Federal durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

“Embora a conduta do paciente pudesse, em tese, evidenciar risco potencial de prejudicar as investigações, penso que o periculum libertatis apontado, pode ser obviado com a combinação de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão. Isso porque, essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão”, afirmou o ministro.

Nesse contexto, considerando os crimes investigados, desprovidos de violência ou grave ameaça, as apontadas circunstâncias dos fatos em um cenário de crise sanitária relacionada à epidemia do coronavírus e a condição do conselheiro afastado, integrante do grupo de risco da doença, Toffoli determinou a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão. Ele também embasou a decisão na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

HC 189.098

Fonte: ConJur.

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