Não é justificável fazer com que um condenado retorne ao regime fechado e paralise seus estudos por causa de uma conduta aparentemente equivocada e sem dolo. O entendimento é do ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto envolve um apenado que progrediu ao regime semiaberto em 2015. Em 2016, ele foi aprovado e autorizado a cursar fisioterapia na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Durante este período, ele regressava a penitenciária, ficando no local entre 19h30 e 5h30.
De acordo com os autos, o homem utilizava um celular em seu tempo fora da unidade e o deixava no armário da universidade antes de voltar para a prisão. No entanto, em outubro de 2018, pouco antes de progredir ao aberto, o paciente, segundo a defesa, teria esquecido o aparelho dentro de sua mochila ao regressar à unidade. Como o objeto é proibido, foi determinado que o rapaz retornasse ao regime fechado.
O magistrado de primeira instância considerou que houve apenas um equívoco por parte do paciente, levando em conta que o celular sequer estava escondido. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo acabou tendo opinião diversa, revogando a decisão.
Ao jogar o pedido, em Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública de São Carlos, Fischer afirmou reverteu ordem do TJ-SP, levando em consideração que o juízo originário “se encontra mais próximo dos fatos envolvidos”.
Ele também acolheu o argumento defensivo, segundo qual o paciente havia apenas se esquecido de deixar o celular na universidade e, portanto, não deveria ser punido por isso. Atuou no processo o defensor Pedro Naves Magalhães.
“O caso chama a atenção por vários motivos. O agente foi aprovado em dois vestibulares em instituições federais enquanto estava preso: no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) e na UFSCar, onde atualmente cursa fisioterapia. Além disso, ele frequenta, no Senac, curso para cuidador de idosos. Errou no passado, mas se recompôs, retomou a vida e está cumprindo sua pena. Por um erro simples, foi punido de forma muito desproporcional”, afirmou o defensor à ConJur.
Ainda de acordo com Naves, como o paciente saía todos os dias para estudar, não havia nenhum motivo para que ele levasse o celular para o presídio. Assim, diz, não houve dolo na conduta do apenado. O defensor também explica que, a despeito da decisão do TJ-SP, o homem não precisou paralisar os estudos.
“Em primeiro grau, houve sensibilidade com o caso. Mas não houve o mesmo no tribunal. Além de tudo isso, o paciente pertence ao grupo de risco da Covid-19, em razão de sequelas pulmonares deixadas pela tuberculose, contraída inicialmente dentro do sistema prisional. A reforma da decisão parecia impossível. Felizmente, no entanto, os argumentos foram acolhidos”, conclui.
HC 613.658
Fonte: ConJur.