Toda denúncia precisa conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos para que se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Tais requisitos devem ser cumpridos para garantir a ampla defesa.
Com esse entendimento, lastreado no artigo 41 do Código de Processo Penal, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, trancou ação penal contra um homem acusado de receber drogas em uma penitenciária de Marília (SP).
Segundo o processo, a companheira do réu tentou entrar no presídio com 24 gramas de maconha, durante uma visita que ocorreu no começo de 2019. Ao invés de oferecer denúncia apenas contra a mulher, o Ministério Público denunciou, somente com base em suposições, ela e seu parceiro, afirmando que o homem seria o destinatário das drogas.
De acordo com Cordeiro, no entanto, a denúncia é genérica e não contém imputação específica. O ministro também disse que a companheira não revelou qual seria o destino da maconha e que não houve qualquer gravação da conversa entre o casal.
“As exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantir a efetividade ao princípio da ampla defesa, pois imperioso que a peça acusatória contenha de forma específica a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”, afirma Cordeiro.
Ele também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a denúncia genérica resta por inverter o ônus probandi, haja vista que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada, em última análise implica a incumbência das denúncias em demonstrar a não participação no ilícito penal”.
O defensor público paulista Lucas Pampana Basoli atuou no caso. De acordo com ele, trata-se de uma decisão importante, “pois reafirma a necessidade de a acusação descrever, nos termos do artigo 41 do CPP, detalhadamente a conduta do agente e todas as circunstâncias relacionadas ao crime”.
Ainda segundo explica Basoli, “o STJ entendeu serem ilegais denúncias genéricas, que imputem ao acusado um crime tão severamente punido, com lastro em um simples ‘colaborou de qualquer modo’, reafirmando que tal proceder viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede ao réu saber do que é acusado e poder efetivamente se defender”.
O defensor também atuou no caso da mulher, acusada de levar as drogas. Ela estava presa preventivamente desde o ocorrido. Nefi Cordeiro, no entanto, determinou que a paciente fosse transferida para o regime domiciliar. O ministro levou em consideração o fato da ré ser mãe de uma criança de três anos.
“A criança precisa de preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância. É o reconhecimento de que ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes”, disse.
HC 579.642
HC 503.997
Fonte: ConJur.