Homem acusado de tráfico de drogas é absolvido por falta de provas

IN DUBIO PRO REO

A inércia ou a demora na produção de prova fundamental, que foi requerida e deferida a tempo, não pode ser debitada em prejuízo do recorrido. Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Ministério Público contra um homem acusado de tráfico de drogas.

Na primeira instância, o réu foi absolvido por falta de provas e o MP recorreu da decisão. No julgamento do recurso, a Defensoria Pública citou a “teoria da perda de uma chance probatória”, em defesa do acusado.

No caso concreto, o réu foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2019 em Franca, no interior de São Paulo. Um dos policiais que o prenderam afirmou que o viu mexer na carroceria de uma caminhonete abandonada em frente a um ferro velho, e que saiu andando e largou no chão dinheiro e uma porção de cocaína, ao perceber que seria abordado. Ainda conforme o policial, na caminhonete foram encontrados mais dinheiro e drogas.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Fernando Simão, entendeu que a defesa do réu foi prejudicada porque não foram juntadas ao processo as imagens de câmeras de segurança que poderiam comprovar sua inocência.

Originada no Direito Civil, a “perda de uma chance” refere-se a casos em que se frustrou a oportunidade de se obter uma vantagem futura esperada ou de se evitar um dano que acabou ocorrendo. Diversos autores e professores de Direito Processual Penal argumentam que essa teoria pode ser utilizada também nessa outra seara, em referência a casos em que o Estado poderia produzir provas a respeito da autoria de um delito, mas não o fez.

Fonte: ConJur.

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