A remição da pena e o Enem

A remição de pena, instituto do Direito Penal, se refere a possibilidade de um preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos regimes fechado e semiaberto, por meio do trabalho ou do estudo.

Além de ser um direito, é um política adotada pelo Estado, para prestigiar a iniciativa do preso, que pode melhorar seu nível através do estudo. Ou seja, o reeducando tem a oportunidade de obter conhecimento e complementar seu currículo, para que, ao final do cumprimento de pena, obtenha maiores chances de conseguir se empregar e se inserir de forma mais fácil na sociedade.

A contagem da remição de pena ocorre da seguinte forma: diante de três dias trabalhados, o preso tem direito a remir um dia de pena. Quanto ao estudo, será remido um dia de pena a cada 12 horas comprovadas de frequência escolar, podendo ser superior, além de requalificação profissional, como disposto na Lei de Execução Penal.

Com base neste ponto, o CNJ editou a resolução 44/2013, com intuito de incentivar o reeducando ao bom comportamento e proporcionar o preparo à reinserção social. Esta resolução dispõe sobre as possibilidades de redução da pena pelo estudo.

Uma porta importantíssima se abre para o preso que efetivamente se dedicar ao estudo, seja ele por via informal, ou seja, estudando por conta própria, ou tendo simples acompanhamento pedagógico para conseguir aprovação em exames nacionais, como ENCCEJA e ENEM. Logrando êxito, terá direito a remição da pena!

Outro ponto, é o incentivo à leitura, como mais uma forma de remir a pena, devendo o preso, ao final do prazo determinado para leitura, apresentar uma resenha sobre o assunto lido. O que pode acarretar em remição de até 48 dias diante da leitura de 12 livros no prazo de 12 meses.

Em caso análogo, Habeas Corpus 376324/PR e Habeas Corpus nº 361.462/DF, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de remição por estudos comprovados pela aprovação nos Exames Nacionais, considerando uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem (para beneficiar o acusado) da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.

A orientação firmada é no sentido de que o §5° do artigo 126 da LEP comporta interpretação mais ampla, no sentido de compatibilizá-la com o previsto no inciso IV do art. 1° da Recomendação n° 44/2013-CNJ, em razão do incentivo à ressocialização do preso, ainda que não tenha frequentado atividades regulares de ensino no estabelecimento penal, mas por ter realizado seus estudos por conta própria.

Assim, a interpretação da LEP busca se aproximar da Constituição Federal e de seus princípios, de forma que a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como pressupostos fundamentais, tem por objetivo erradicar a marginalização e construir uma sociedade solidária, justa e livre com base no ângulo da formação do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da Constituição que nos rege descreve como “fraterna”, oportunizando uma nova chance de valor imensurável ao apenado.

De igual forma, instituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas que tiveram sua liberdade cerceada, proporcionando-as, no que for possível, o retorno à sociedade, para que sejam capazes de levar uma vida digna. Para isso, a possibilidade de remição de pena, principalmente nos casos recepcionados por este artigo, se mostram de suma importância.

Ainda vale destacar que, desde 1955, os Estados observam as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, elaboradas pelas Nações Unidas, como baliza para a formação estrutural da justiça e do sistema penal.

Além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, pela redução da reincidência e pela punição pela prática do crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da Regra 4 das Regras de Mandela, instituídas pelas Nações Unidas.

Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela Assembleia-Geral da ONU, em 2015, e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, “o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito”.

Por todos os aspectos mencionados, finalmente podemos enxergar que o reeducando encontra novas possibilidades de agregar aprendizado, além de dispor de seu tempo ocioso, o transformando em tarefas que acrescentem novas e boas ideias, aumentando as chances de ressocialização. Afinal, esta é a função da pena, incentivar uma mudança de comportamento que traga respostas positivas a sociedade em geral, e ao próprio condenado à pena privativa de liberdade.

Autores: David Metzker, Rodrigo Coberlari e Amanda Araújo.

 

Artigo publicado no Estadão

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