Infecção por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?

Saiba quais procedimentos seguir para evitar o enquadramento de doença ocupacional de empregados. Após a confirmação de profissionais contaminados deve ser emitido CAT?

Com a disseminação da Pandemia do Covid-19 no Brasil e no mundo, muito se têm debatido se, aos casos de contaminação de empregados poderia ser considerado como doença ocupacional, se tornando uma responsabilidade civil do empregador.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria dos votos, pela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional. Com esta decisão, fica suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927, ao qual determinava que em casos de contaminação pelo coronavírus não eram considerados como doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Na prática, a decisão traz grave ameaça aos empreendimentos, em razão  do risco do negócio, pois colocam em cheque diversos fatores, tais como, tributários, empresariais, financeiros, judiciais, colocando em alto perigo o funcionamento das empresas.

Isto porque, a doença ocupacional em si traz consigo inúmeras implicações ao empregador tais como, garantia de emprego, emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, pleito de indenizações judiciais, dentre outros.

Diante do cenário tão instável, as empresas devem reforçar ainda mais o sistema de segurança e saúde, a fim de resguardar a vida dos empregados. É o que a legislação trabalhista e a Constituição impõe, e não apenas em um momento de pandemia. É obrigação legal.

Sendo assim, as empresas devem garantir as melhores condições higiênicas e sanitárias dos empregados, fornecendo os EPI’s necessários na execução das atividades. Devem ser oferecidas ainda, orientações e treinamentos para a educação dos seus colaboradores diante das novas normas de saúde e segurança das empresas.

Todos os procedimentos preventivos devem ser registrados e arquivados pelos empresários, servindo como meio de prova em caso de demandas trabalhistas futuras.

Por isso, quanto melhor estruturado for o sistema de segurança e saúde do trabalhador, menores as chances de litígio e perda financeira posterior.

Importante destacar que, mesmo diante todos os cuidados e cumprimentos legais impostos pelo empregador, ainda é passível de empregados serem acometidos com o contágio da doença. E nesses casos, o empregador deve realizar a emissão da CAT?

No caso a aferição da responsabilidade pelo dano consistente a contaminação pelo covid-19 aos profissionais, devem variar conforme os ramos empregatícios.

Em suma, são os casos em que a contaminação foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

É a situação dos profissionais de saúde, os médicos, enfermeiros, que trabalham de fronte ao combate a pandemia, por exemplo.

Cabe ressaltar que não apenas profissionais de saúde podem ser acometidos ocupacionalmente pela COVID-19.

Um exemplo seria a doméstica contagiada pelos patrões que tiveram laboratorialmente a COVID-19 documentada, após retorno de viagem ao exterior, ou ainda, cuidadores, frentistas, atendentes, caixas.  Aos casos, o nexo ocupacional seria evidente.

Isto significa dizer que as doenças adquiridas em decorrência da exposição do empregado a risco laboral ou ambiental, são equivalentes a doenças ocupacionais e, portanto, implicam na emissão da CAT pelo empregador.

Para que haja o reconhecimento da doença como ocupacional o trabalhador deverá comprovar ao INSS que a sua doença está ligada diretamente ao trabalho. Casos como dos trabalhadores que possuem contato direto com o público em detrimento da função, terão maior facilidade em comprovar o nexo causal.

Em contra partida, caberá o empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral.

Contudo, o empregado infectado que tiver seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, deverá ingressar com ação judicial para o devido reconhecimento, preservando seus direitos de empregado, tais como estabilidade no emprego por um ano após alta do INSS.

Diante exposto, é certo considerar que com a abertura de possibilidade do covid-19 ser enquadrado como doença ocupacional, ainda será vítima de diversas questões, ao fato do tema ser extremamente recente e inédito no cenário trabalhista.

Muitas questões relativas ao nexo de causalidade ainda precisaram ser esclarecidas, tais como: o fornecimento de EPI adequado neutraliza a contaminação? Se no exercício da função o empregado não é exposto ao risco de contágio e, ainda assim, for contaminado, ainda configura doença ocupacional?

Sinceramente teremos que acompanhar as futuras decisões judiciais e reconhecer que estamos diante de uma situação sem precedentes, em que o mais importante é resguardo da saúde dos trabalhadores e a preservação a vida. Sendo necessária cautela e ponderação na busca das resoluções trabalhistas futuras que surgiram no desenrolar desta temática.

Autor: Lidiane Simões

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