Justiça do Trabalho do Espírito Santo reconhece vínculo de emprego entre motorista e aplicativo

Um motorista de aplicativo de viagens teve o vínculo reconhecido pela 6ª Vara do Trabalho de Vitória. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho e pagar verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Foi deferida, também, indenização por danos morais.

O autor da ação trabalhista afirma que aderiu aos termos da reclamada em 1/10/2015, tendo sido desligado em 2/3/2019. Em seu depoimento, disse que a escolha de dias e horários de trabalho é feita pelo motorista, mas que o aplicativo, por meio de promoçōes, induz a continuidade da jornada de trabalho.

Explicou, ainda, que recebia advertências sobre a forma de dirigir e que tinha que reportar tudo ao aplicativo, por plataforma ou telefone, caso contrário “não conseguia fazer nada”. Disse que já ficou “deslogado” por dias em razão de doença e que foi excluído da plataforma por ter feito muitos cancelamentos.

A reclamada alegou que, como empresa de tecnologia, apenas fornece uma ferramenta capaz de hospedar solicitações de viagens. Afirmou ser o caso de uma relação comercial, não de trabalho.

Segundo a juíza Andrea Carla Zani, para a empresa, o motorista seria um trabalhador autônomo ou um dos modernamente chamados “empreendedores”.

Mas, ao julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a magistrada entendeu estarem presentes os elementos que caracterizam o  contrato de trabalho: pessoalidade (prestação do serviço pelo próprio trabalhador), não-eventualidade (trabalho habitual e vinculado às atividades normais do empregador), onerosidade (remuneração do serviço prestado), subordinação (direção exercida pelo empregador na condução da prestação dos serviços). Andrea Zani também aponta outro elemento trazido pela doutrina, alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento.

Andrea Zani cita, em sua decisão, trecho da tese de doutorado do juiz do TRT-ES Fausto Siqueira Gaia, sobre as novas formas de trabalho no mundo dos aplicativos. De acordo com a tese, a presença dos elementos habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e alheabilidade permite concluir que a relação de trabalho é, de fato, uma relação de emprego. “Os dados da realidade prevalecem sobre os instrumentos formalmente elaborados pela plataforma tecnológica para dar a aparência de autonomia à relação jurídica de trabalho.”

A empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, por ter ficado evidenciado “o abuso do poder pelo empregador”.

O valor total, de R$ 19.840,83, poderá ser pago em duas parcelas iguais. Cabe recurso da decisão.

Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo 0000448-58.2020.5.17.0006

 

Fonte: Portal de notícias Justiça do Trabalho-TRT 17º Região (ES). Disponível aqui.

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