Homem que finge pobreza, mas ostenta luxo deve pagar pensão alimentícia

TEORIA DA APARÊNCIA

Um homem que dizia não situação financeira estável, porém ostentava riqueza incompatível com esse argumento foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar pensão alimentícia de dois filhos gerados em seu ex-relacionamento. Ele terá que repassar 25% do seu rendimento líquido e financiar os uniformes, material escolar e o plano de saúde dos jovens.

A mãe alegou que o pai não vinha contribuindo de forma satisfatória, não dando a contribuição financeira para suprir as necessidades básicas dela e dos filhos.

Em contestação, o homem afirmou que sempre ajudou no sustento dos jovens enquanto morava com eles e, após a separação, continuou pagando pensão. Além disso, destacou ter mais uma filha, fruto do seu atual relacionamento, e que sua situação financeira mudou drasticamente, pois se sustenta apenas com o salário recebido como agente político, tendo em vista que o serviço de entretenimento do qual era sócio não dá mais retorno financeiro.

A defesa da mãe pediu a aplicação da teoria da aparência, embasada na doutrina do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A hipótese trata sobre o fato do alimentante, sendo empresário, profissional liberal ou autônomo, se apresentar com insuficiência financeira para cumprir as suas obrigações enquanto circula ostentando riqueza incompatível esse argumento.

Para demonstrar a aplicabilidade da teoria no caso, a mãe comprovou que o homem possuía uma situação financeira, na verdade, confortável, usufruindo de vários bens com alto valor agregado. Ela também juntou aos autos fotos do homem com carros, lancha, jet-ski, casa com piscina, sauna e churrasqueira.

O juiz autorizou a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e comprovou a ocultação de patrimônio. Entre os métodos utilizados, ele não usava cartão de crédito, fazendo suas movimentações em dinheiro. Tampouco possuía imóveis em seu nome, mesmo sendo um agente político e empresário do ramo do entretenimento.

Fonte: Site ConJur. Acesse Aqui.

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