Consumidor será indenizado em R$ 100 mil por cobrança e negativação indevidas

A Justiça do Rio Grande do Sul assegurou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a homem cobrado por serviços que jamais utilizados e teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.

Na inicial contra operadora de telefonia, o autor postulou a declaração de nulidade do débito cobrado pela ré, com a qual não celebrou contrato de prestação de serviços.

A juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, de Caxias do Sul/RS, afirmou na decisão publicada nesta terça-feira, 18, que cabia à empresa comprovar a efetiva contratação:

As telas referidas na contestação, além de terem sido produzidos de forma unilateral, são meras “telas” impressas do sistema mantido pela própria demandada, não servindo para comprovar suas alegações, por óbvio. Os dados alimentados pela demandada no seu sistema de forma alguma podem servir como prova de algum débito, uma vez que fogem a qualquer análise da parte contrária. Ademais, é evidente que a requerida não produziria prova contrária a seus interesses, podendo alimentar a modificar os dados do seu sistema como bem lhe compete.

Segundo a julgadora, é ilegal e abusiva as cobranças feitas na forma como referido na inicial:

Cumpre referir que são inúmeras as ações que ingressam diariamente no Poder Judiciário contestando as cobranças indevidas inseridas pela demandada nas faturas dos serviços prestados aos seus consumidores, que vão desde a inclusão de serviços não solicitados pelo consumidor, até ligações cobradas e não efetuadas pelos mesmos, bem como faturas emitidas após pedidos de cancelamento de serviços que não são observados. Tudo isso, em total desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e sem que as agências reguladoras tomem qualquer medida para evitar tais abusos.

Diante da grave falha na prestação de serviços, a magistrada também acolheu a pretensão indenizatória:

Certo é que os sentimentos experimentados pelo requerente não se tratam de meros aborrecimentos e são indenizáveis, diante  a conduta ilícita praticada pela ré, amplamente demonstrada no caso dos autos.

Na fixação do quantum, a juíza anotou ainda que a condenação em danos morais também tem o seu aspecto punitivo, de forma a dissuadir o agente de novas práticas indevidas.

O autor é pobre, litigando ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, empresa de telefonia de grande porte financeiro. (…) Considerando a atividade que exerce a ré e os lucros por ela auferidos, valores irrisórios ou meramente simbólicos não têm o condão de reparar os danos sofridos, desvirtuando toda a essência do dano extra patrimonial.

E, assim, fixou o valor da condenação em R$ 100 mil, além de declarar a inexistência do débito do autor e o cancelamento definitivo de seu nome do cadastro de inadimplentes.

Noticia retirada do Portal Migalhas. Disponível aqui.

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