Casamento em tempos de pandemia e seus direitos envolvidos

Os impactos da pandemia provocada pelo novo coronavírus, sem dúvidas, estão atingindo as relações entre particulares, ocasionando instabilidade e desequilíbrio contratual.

O cenário econômico atual, em constante mudança, está abalando as atividades empresariais e produzindo discussões acerca do cumprimento dos contratos nos moldes ajustados.

No lucrativo e imponente mercado de eventos, responsável por movimentar bilhões de reais por ano no Brasil, a pandemia do novo coronavírus provoca danos irreparáveis.

O mercado de casamentos, um dos mais afetados, está buscando solucionar as adversidades da melhor maneira possível, visto que o evento abarca contratos com múltiplos fornecedores.

O surgimento de uma pandemia, como a do novo coronavírus, provoca debates acerca de um evento completamente alheio a possibilidade de suspeita, ou seja, um fato inevitável.

O fato imprevisível e inevitável conceitua o fortuito externo, alcançando totalmente a relação jurídica de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a alteração ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas ante situações excepcionais, como a pandemia do novo coronavírus.

Perante a impossibilidade do cumprimento contratual, nos tempos de pandemia, tanto o fornecedor e/ou prestador de serviços, quanto o consumidor, precisam definir novos moldes para o contrato.

Caso não seja possível um acordo amigável com um ou alguns dos fornecedores, os noivos podem buscar os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, com o intuito de realizar a mediação.

O novo cenário mundial reivindica compreensão e ponderação por parte dos contratantes no momento da remarcação do evento, sem a possibilidade de cobrança de taxas extras ou multas.

Isso porque a garantia de revisão das cláusulas contratuais em virtude de fatos subsequentes que as tornem excessivamente onerosas tem, também, fundamento nos princípios de equilíbrio e boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores e vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

O impacto é diferente para cada setor envolvido na cerimônia. Os fornecedores não sabem computar o prejuízo ocasionado pelo adiamento dos eventos por causa da pandemia. No caso dos serviços de buffet, as perdas são inevitáveis, tendo em vista as compras de perecíveis.

Enquanto cerimonialistas e fotógrafos usualmente realizam contratos mediante pagamento prévio, floristas se encontram entre os mais prejudicados com os adiamentos pois a maioria das safras colhidas no primeiro semestre de 2020 seguramente foi descartada.

Diante da incerteza da conjuntura atual, negociar o crédito se torna uma das medidas mais seguras a fazer, visto que a remarcação para o segundo semestre não assegura a realização do evento.

Os consumidores devem dialogar ao longo dos meses com seus fornecedores com o intuito de postergar o evento até ser possível conciliar uma nova data para a cerimônia.

Nesse caso, é recomendável a elaboração um novo contrato dispondo sobre a alteração e deixando claro que a nova data será estabelecida conforme protocolos de saúde e segurança definidos pelo governo.

Caso decidam pelo cancelamento da cerimônia, os consumidores precisam estar cientes de que taxas e multas poderão ser cobradas, a depender da concreta relação contratual.

Mas consequências da pandemia não acabam na realização da cerimônia, afetando, também, as viagens de lua de mel.

Diante dos categóricos impactos da pandemia no turismo, foram publicadas, em março e abril, as Medidas Provisórias n.925 e 948, que tratam da remarcação de passagens aéreas, cancelamento de serviços, reservas e eventos.

A Medida Provisória n . 925 determina que as companhias de aviação civil terão um prazo, de até 12 meses, para devolver aos consumidores o valor das passagens adquiridas até 31 de dezembro de 2020, que acabaram canceladas em razão da epidemia. O crédito poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contado da data do novo voo contratado.

Conforme a Medida Provisória n 948, com o cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas de hospedagem, shows e espetáculos, cinema, teatro, entre outros, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos imediatamente, sob condições de oferecer opções ao consumidor.

Além disso, a MP projeta três diferentes cenários para o cancelamento. O primeiro apresenta a possibilidade de remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados. O segundo assegura a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A terceira permite o acordo, entre as partes, a ser formalizado, para restituição dos valores.

Caso o fornecedor e/ou prestador de serviço se recuse a observar as opções apresentadas, deverá reembolsar o valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.

Os consumidores poderão optar por uma das opões sem custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Percebe-se que diante da situação que acomete o Brasil e o mundo, as relações contratuais estão vivenciando uma acomodação de interesses, de um lado sendo preservado o direito do consumidor, e de outro prezando a expectativa de recuperação da economia com o intuito de atenuar os danos após a crise.

 

Autor do texto: Lívia Metzker.

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