Quais os direitos de visitação e convivência aos filhos em tempos de pandemia?

Fica plenamente recomendado o firmamento de acordo entre os genitores, buscando em prioridade bem estar da criança.

A pandemia da covid-19 trouxe inúmeras mudanças em diversos campos do Direito, tais como: direito do trabalho, tributário, consumidor e também vem impactando significativamente o Direito de Família.

Nesse sentido, com as diretrizes do isolamento social, vem surgindo diversos questionamentos quanto ao direito de visitação e convivência aos filhos menores de idade com os pais nos tempos de quarentena.

Cabe destacar que a convivência familiar é um direito constitucional, estabelecido em seu artigo 227 da Constituição Federal, que especifica:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Porém, como usufruir de tal direito sem expor a risco ambas as partes?

A recomendação é de sempre se levar em consideração a saúde, o bem estar e o interesse do menor. Sendo assim, os genitores e responsáveis devem priorizar a preservação a vida da criança.

Com isso, o equilíbrio de comunicação entre os genitores se torna demasiadamente essencial, na busca de um acordo amigável, pois assim, se evitará a lotação do sistema judiciário.

Nos acordos firmados entre os genitores, a suspensão temporária das visitas deverá ser priorizada, para se evitar o contato físico direto entre pais e filhos, que nesse momento é a principal fonte de contágio da doença.

Nesses casos, é importante estabelecer o contato frequente por telefone ou on-line para a continuidade da convivência familiar. O afastamento momentâneo poderá ser compensado oportunamente em ocasiões futuras, assim que ocorrer a baixa da proliferação da doença.

Cabe esclarecer que, deverá ser mantido os casos de compartilhamento de guarda, dês de que, obedecidas todas as recomendações de higiene e segurança estabelecidos pela OMS e o compartilhamento não apresente qualquer prejuízo a saúde a criança.

Caso os responsáveis não consigam solucionar de forma amigável, a suspensão temporária das visitas ou o revezamento consciente, não restará alternativa, senão o acionamento judicial. Nestes casos, será necessário o acompanhamento especializado de advogado.

Nestas circunstâncias, o magistrado analisará de maneira criteriosa cada caso de forma individual, sempre levando em consideração o bem estar da criança em primeiro plano.

De qualquer modo, o bom senso, neste período, deve se sobrepor às demais questões pessoais existentes entre os genitores, de modo que, as famílias e principalmente as crianças, sofram minimamente os efeitos da pandemia.

Com tudo se conclui que, a harmonia, empatia e a paz são umas das armas na luta contra a doença, e com elas, todos sairemos mais fortes preservando ainda mais os laços familiares.

Autor: Lidiane Simões

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