Prisão domiciliar para devedor de pensão tem aplicação imediata, decide STJ

O cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia de forma exclusivamente domiciliar, determinado pela Lei 14.010/2020, tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor dessa norma.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de devedor de pensão para que, se decretada sua prisão, ela seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei.

A norma em questão foi promulgada em 10 de junho e estabeleceu regime jurídico emergencial e transitório das normas de Direito Privado no período da Covid-19. Para evitar aglomeração e risco de contágio, a lei estabelece em seu artigo 15 a prisão domiciliar para devedores de alimentos, sem que isso signifique abrir mão da cobrança dos valores devidos.

No caso julgado, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o valor da pensão, que havia sido reduzido em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Esse acórdão é de 23 de abril, portanto antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O HC no STJ também é anterior: foi impetrado em 6 de maio. Ainda assim, o colegiado aplicou a norma já vigente, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou.

“Pela natureza processual e o efeito material — digo efeito material, porque prisão é prisão — a lei mais favorável retroage”, concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Divergência
Ficou vencida, assim, a ministra Nancy Andrighi, que propôs que a prisão ficasse em suspenso até o final da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente. Ela destacou que atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.

“Não estou propondo que ele vá para prisão agora. Estou propondo que, ao invés de fazer com que cumpra a domiciliar quando está todo mundo preso em casa — inclusive nós, que não devemos alimentos —, que se suspenda a ordem para, após a passagem da pandemia, essa pena mantenha sua coerção coercitividade, que é a retirada da convivência até o pagamento”, disse a ministra.

Linha jurisprudencial
A proposta da ministra Nancy Andrighi segue a linha jurisprudencial que a 3ª Turma adotou quanto à prisão civil em tempos de Covid-19 — pelo menos até a promulgação da Lei 14.010. Ao contrário da 4ª Turma, que admitiu a substituição da prisão pela domiciliar, a 3ª Turma entendeu que a medida seria muito benéfica e propôs o adiamento de seu cumprimento — inclusive que ficassem no cárcere os que já estavam presos.

Por causa da divergência, a questão chegou a ser afetada para definição da 2ª Seção, mas foi justamente a sanção da Lei 14.010 que impediu a uniformização de entendimento.

HC 578.282

Fonte: ConJur.

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