TRF-4 flexibiliza requisito para conceder auxílio-reclusão a esposa de preso

PROTEÇÃO SOCIAL

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem relativizar o requisito econômico quando o pedido é de benefício previdenciário ou assistencial. O objetivo da jurisprudência visa a garantir vida digna àqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda.

Com este entendimento, o TRF-4 deu provimento à apelação da companheira de um homem que cumpre pena de prisão desde novembro de 2017 no interior de Santa Catarina. A mulher, de 41 anos, sem nenhuma renda, teve o pedido do auxílio-reclusão negado na primeira instância.

Limite de renda
O benefício previdenciário foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que o salário do segurado, na época da prisão, ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, estipulado pela Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Assim, por considerar a renda elevada, apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, a autarquia não concedeu auxílio-reclusão.

A autora, então, foi à Justiça para reverter a decisão administrativa do INSS. O juízo de primeira instância da competência delegada da justiça estadual catarinense julgou improcedente a ação previdenciária, provocando recurso de apelação da autora ao TRF-4. Os desembargadores da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, acolheram o recurso, reformando a sentença.

Requisito econômico
Para os magistrados, a jurisprudência da Corte permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão. ‘‘Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora’’, definiu o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Turma.

Com o reconhecimento judicial dos requisitos legais, o INSS foi condenado a conceder o benefício a contar da data do requerimento administrativo (DER). Ou seja, desde 16 de julho de 2018.

O acórdão que reformou a sentença foi lavrado pela Turma na sessão virtual de 3 junho. O INSS ainda tentou derrubar a decisão colegiada, opondo embargos declaratórios. Os desembargadores, na sessão virtual do dia 20 de julho, confirmaram os termos do acórdão de apelação.

Auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício previdenciário e a baixa renda do segurado na época da prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
5006591-16.2020.4.04.9999/SC

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