Qualificadora da surpresa é incompatível com dolo eventual, diz TJ-SP

JÚRI ANULADO

São incompatíveis a qualificadora da surpresa e o dolo eventual. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o júri de um homem acusado de matar uma criança de 11 anos e ferir outras duas pessoas após um acidente de trânsito. A batida ocorreu enquanto o réu fugia de uma viatura policial por estar dirigindo sem CNH.

Por maioria de votos, o júri foi anulado em decorrência do reconhecimento arbitrário da qualificadora da surpresa. Segundo o relator, desembargador Paulo Rossi, para a configuração do elemento surpresa (traição, emboscada e dissimulação), é imprescindível a presença do elemento subjetivo do agente — “dolo direto, na espécie, o propósito deliberado de surpreender a vítima, retirando ou minorando-lhe a capacidade de reação. Não basta, com efeito, a investida de inopino, sem que o ofendido a espere”, afirmou.

Para o relator, não se pode admitir tal qualificadora apenas em decorrência da “assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito, pois tal fundamento serviria de justificativa de maneira uniforme para a incidência de outras circunstâncias que qualificam o homicídio, como a própria motivação fútil, por exemplo”.

Rossi, no entanto, votou apenas para afastar a qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima, sem reflexo na pena imposta ao acusado (21 anos de prisão). A proposta de anular o júri partiu do revisor, desembargador Amable Lopez Soto. Segundo ele, no caso de reconhecimento arbitrário de qualquer qualificadora pelo júri, “a solução obrigatoriamente é a anulação do julgamento, com determinação de que outro seja realizado”.

“O tribunal não pode decotar qualificadora em recurso de apelação, sob pena de usurpação da competência dos jurados”, completou Soto. O voto foi acompanhado pelo terceiro integrante da turma julgadora, resultando na anulação do júri. O réu será submetido a novo júri, ainda sem data marcada.

Processo 0000231-50.2018.8.26.0146

Fonte: ConJur.

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