Compete a Justiça Estadual processar e julgar crime de falsificação de selo do Inmetro quando implicar prejuízo ao consumidor

Em razão do Inmetro ser autarquia federal, a princípio, a justiça federal seria competente para processar julgar. Contudo, isso não ocorre quando o prejudicado for o consumidor.

Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso IV, delimita a competência da Justiça federal, afirmando que compete a esta processar e julgar infrações penais que afete bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

O artigo 4 da lei 5966/73 afirma que o INMETRO é uma autarquia federal. Em razão dessa definição, quando há uma infração penal que lese bens, serviços ou interesses do INMETRO, a competência será da Justiça Federal.

A falsificação de selo ou sinal público, previsto no artigo 296 do CP, tem por finalidade tutelar o bem jurídico fé pública, existente nos selos e sinais de autenticação.

No artigo 296, inciso I do CP, temos a descrição da falsificação de selo ou sinal público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município, que é o caso do selo do Inmetro, que têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e atestados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos, de acordo com artigo 6º da Portaria 274, de 13 de junho de 2014.

Em caso de falsificação, fabricação ou alteração do selo do Inmetro, o agente estará sujeito as penas do artigo 296 do CP. Poderá também incorrer o agente que fizer uso do selo.

Caso o agente que fez uso seja o mesmo que falsificou, incorrerá somente neste delito, pois o uso constitui post factum impunível, e por essa razão resta absorvido, solucionando-se o conflito aparente de normas com o princípio da consunção[1].

A princípio, vemos que compete a Justiça Federal a falsificação de selo do Inmetro, pois temos uma falsificação de um selo público destinado a autenticar atos da União, representada pela autarquia federal. Sendo uma autarquia federal, caberia, a priori, a Justiça Federal processar e julgar.

Mas realmente há lesão a interesses da Autarquia Federal?

Primeiramente é necessário que seja verificada a destinação da falsificação.  Deve-se perguntar qual o objetivo da falsificação do selo. Caso a falsificação venha a atingir o interesse da União em ver resguardada a credibilidade de seus atos, emanados do órgão responsável pela certificação da qualidade ou conformidade dos produtos nacionais, a competência será da Justiça Federal.

Contudo, caso o interesse atingido seja a de ludibriar os consumidores em adquirir mercadorias fora das especificações de conformidade ou qualidade exigidas por lei, a competência será da Justiça Estadual.

É o entendimento do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO COM SELO DO INMETRO FALSIFICADO. EVENTUAL PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A comercialização de extintores de incêndio com o selo do INMETRO falsificado implica prejuízo para o consumidor e não causa qualquer lesão a bens ou interesse da aludida autarquia federal.
2.Competência do Juízo Estadual, o suscitado.
(CC 36.248/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222)

Estamos tratando, portanto, de interesse dos consumidores em geral, que em nada tem relação com os interesses da União ou de suas autarquias. Não obstante a falsificação ocorrer com selos de uma autarquia federal, o interesse atingido não é da autarquia e sim do consumidor, que acreditou estar adquirindo mercadoria com aparência legal, mas que, na verdade, em virtude da falsificação, não está nos padrões exigidos por lei. Caso o objetivo fosse enganar o Inmetro, falsificando com o fim de mostrar ao Inmetro que a mercadoria já foi verificada, a competência será da Justiça Federal.

Assim, quando se tratar de uma falsificação de selo pertencente a administração pública, com fim de dar aparência de legalidade, cujo o objetivo é de enganar particular, não chegando a lesionar interesses, bens ou serviços da União ou de suas autarquias, a competência será da Justiça Estadual[2].

[1] MASSON, Cleber.  (02/2014). Código Penal Comentado, 2ª edição [VitalSource Bookshelf version].

[2] AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE CONTRA PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OU DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. A competência da Justiça Federal estabelecida no artigo 109, IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes da Terceira Seção.
  2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, todos relacionados à obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras privadas.
  3. Considerando-se que os eventuais delitos não foram cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou sua entidade autárquica, mas apenas contra particulares (aposentados e instituições financeiras privadas), não há falar em competência da Justiça Federal para conhecer do feito.
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 119.079/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 01/06/2012)

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