Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas

RESPEITO AOS PRECEDENTES

Entre 2012 e 2016, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados com mais de 50 anos. Mas, durante esse período, um consultor de vendas as usufruiu de forma fracionada.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente pelo funcionário, que estava na faixa etária determinada por lei.

O pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas tinha sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação, e o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria. Assim, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.

Jurisprudência do período
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez e que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Ele citou diversos precedentes em que o TST aplicou a penalidade em casos semelhantes.

O parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).  O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1000019-84.2017.5.02.0010

Fonte: ConJur.

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