TRT-17 nega vínculo de emprego pedido por ajudante de pedreiro

Se o serviço tem natureza eventual e autônoma, não há o que falar em relação de emprego. Com esse entendimento, a desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), julgou improcedente um pedido de reconhecimento de vínculo feito por um ajudante de pedreiro.

Ele foi contratado em janeiro de 2018 e dispensado em setembro do mesmo ano. Na ação, sustentou que não teve a Carteira de Trabalho assinada e que não recebia verbas relativas ao vínculo empregatício, pedindo o reconhecimento da relação de emprego.

O reclamado, defendido pela advogada Graziela Ronconi do Metzker Advocacia, contestou que o autor foi contratado pelos empreiteiros que atuaram na obra de seu galpão, tendo sido celebrados três contratos verbais e sucessivos, mas com interrupção temporária entre eles. Depois do vínculo de emprego ter sido reconhecido em primeiro grau, o contestado entrou com recurso no TRT-17 ressaltando que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o reclamado é pessoa física que construía imóvel próprio. Ele constatou que o trabalho feito pelo autor da demanda foi eventual porque o serviço prestado não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra:

“É este tipo de trabalho, não relacionado a uma atividade fim do tomador de serviços, que é o ponto de distinção entre a relação de trabalho e a relação de emprego, pois nesta se exige intercâmbio de condutas, e se consuma por pessoas que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens ou de serviços, exigindo a intervenção do poder jurídico do tomador na conduta do prestador em função da direta e exclusiva da adequação da atividade despendida por este em prol do empreendimento”.

Sônia Mendes ressaltou, ainda, que

“se não há prova de poder de comando e diretivo do contratante, e se a prestação de serviços se deu sob conteúdo mínimo de atendimento à diretriz do dono da obra, tal como previsto no artigo 602 do Código Civil, não há se falar em relação de emprego, mormente quando não há o pressuposto da subordinação objetiva ínsita nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0001000-79.2018.5.17.0010

Fonte: CONJUR

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