Os direitos dos empregados demitidos durante a pandemia da Covid-19

Confira quais os direitos dos empregados demitidos durante período de Pandemia da Covid-19 e as medidas de preservação do emprego e renda tomados pelo governo federal.

Os decretos publicados pelo Governo Federal até o momento não alteraram a legislação trabalhista no sentido de dar estabilidade aos empregados nesse momento de pandemia que o mundo esta enfrentando.

A dispensa dos colaboradores durante Pandemia da Covid-19 permanece obedecendo às regras da CLT, como de costume. Sendo assim, o empregado que é dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias.

Receberá ainda o saldo salarial, que corresponde aos dias trabalhados ao mês do desligamento, o proporcional de Férias acrescidas de ⅓ de seu valor, férias vencidas, caso as tenha, acrescidas de ⅓, 13º salário proporcional, indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS.

Além disso, poderá sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos exigidos para tanto.

Por outro lado, as empresas vêm a todo custo tentando manter suas operações e ainda preservar o emprego de seus colaboradores, em contra partida, o Governo vem criando ações afins minimizar os impactos negativos da pandemia.

Como alternativa de evitar ao aumento desenfreado do desemprego no Brasil, se implementou a MP 927/2020 que flexibiliza o uso do teletrabalho, antecipação das férias individuais ou as férias coletivas, antecipação de feriados, implementação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT.

Outra forte medida foi à instituição da MP 936/2020, que disponibiliza o pagamento de benefício emergencial aos empregados que tiverem conjuntamente a redução de jornada e salario ou suspensão da prestação de serviço. Em ambos os casos, benefício será pago pelo Ministério da Economia.

Importante ressaltar que os empregados integralizados na MP 936, que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, receberam do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a estes empregados, terão preservados seus empregos pelo mesmo período ao qual teve por reduzido a jornada ou suspensão do contrato.

Existe ainda a MP 946 que autoriza o saque do recurso do FGTS até o limite de $ 1.045 por trabalhador. Tanto a MP 927, MP 936 e MP 946 são medidas provisórias instituídas pelo Governo para evitar essas demissões.

Ainda é importante lembrar que o empregador caso necessário, pode sim fazer o desligamento normal de seus empregados durante o período de crise. Sendo que ainda não foi instituído nenhum decreto federal ou estadual que garanta o emprego a classe trabalhadora nessa fase tão incerta que todo o mundo vem passando.

As medidas adotadas pelo governo para combater a crise econômica no âmbito trabalhista seguem no caminho certo e a topo vapor, pois trás dentre as medidas a redução salarial, redução de jornada, suspensão de contratos, banco de horas, entre outros. De todo modo, se bem implementadas as medidas instauradas até o momento, criam chances de se tentar evitar o aumento desenfreado do desemprego, sendo óbvio ainda, a necessidade de criação de muitas outras medidas no decorrer da crise.

Por fim, só o tempo dirá se as medidas adotadas pelo governo serão efetivamente suficientes para minimizar os impactos econômicos do coronavírus.

Ao todo se conclui que, não será possível superar esse contexto com atitudes individuais. É preciso reunir forças, tanto o poder publico quanto do privado, em busca do fortalecimento coletivo, a preservação de vidas e a guarda de postos de trabalho.

Autor: Lidiane Simões

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