Os direitos das gestantes em tempos de pandemia

Com base na MP 936, pode o empregador suspender o contrato de trabalho da gestante?

Passamos por um cenário mundial ímpar em que a pandemia do novo coronavírus afetou consideravelmente o universo econômico. Em razão do isolamento social, em prol de frear a contaminação da covid-19, muitas empresas tiveram que se adaptar às novas rotinas e fazer planejamentos, tudo pela sobrevivência dos negócios.

Para tanto, o governo tem buscado formas de enfrentar os desafios diários do cenário econômico para superar essa pandemia que, com o surto do coronavírus, os números de casos vêm crescendo exponencialmente.

O Ministério da Saúde ampliou o grupo de risco, acrescentando todas as gestantes, bem como as mulheres que
tiveram o bebê em até 45 dias.

Ao serem incluídas no grupo de risco, todas as medidas devem ser tomadas pelo empregador, a fim de afastarem as empregadas gestantes do ambiente de trabalho, principalmente se nele houver a identificação da existência de circulação do vírus, bem como se estiverem inseridos nas atividades e serviços essenciais.

Assim, com objetivo de reduzir os impactos econômicos, bem como de garantir emprego e renda, as relações trabalhistas têm sido alvo de diversas transformações ante às diversas Medidas Provisórias editadas nos últimos meses.

A edição da Medida Provisória n° 936 de 2020, autorizou, entre outras coisas, a possibilidade de redução de salários e de jornadas por até 90 dias ou a suspensão contratual por até 60 dias, sem qualquer tipo de restrição de empregados (PCD, gestante, Cipeiro, etc.).

A MP 936 prevê a estabilidade ao empregado após o término da suspensão e pelo mesmo período. Ou seja, aquele empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso, com base na MP 936, por 30 dias, por exemplo, terá direito à estabilidade no emprego por 30 dias, quando a suspensão acabar.

Entretanto, sabemos que a proteção da trabalhadora gestante é garantida na Constituição Federal em 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo art. 10, II, alínea “b”, prevê a proteção contra “dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Então, a estabilidade da empregada gestante, por ser mais benéfica, prevalece sobre os termos da MP 936.

Todavia, a MP 936 deixou de observar algumas questões importantes em relação aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, referente à percepção do auxílio previdenciário.

No campo previdenciário, a empregada gestante tem seu direito assegurado da licença maternidade, com duração, em regra geral, de 120 dias, bem como a concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo, poderá sofrer impactos caso esteja com o contrato de trabalho suspenso ou com o salário reduzido.

Isso porque, com o contrato de trabalho suspenso, não haverá recolhimento previdenciário anterior ao parto, dessa forma a Previdência Social pode negar o salário maternidade, ao menos que o Governo edite norma específica sobre o assunto.

Da mesma forma com o salário reduzido, pois o salário maternidade é pago com base na média dos últimos salários recebidos, ou seja, se a empregada gestante receber salários a menor nos meses antecedentes ao parto, seus proventos também serão a menor, prejudicando a empregada no momento que mais irá precisar, pois o salário nessa época é para subsistência dela e de seu filho.

Assim, é notório que o salário maternidade das empregadas gestantes sofrerá grande impacto com a suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário, principalmente se estiver próximo à licença maternidade, pois com a suspensão dos contratos não haverá recolhimento previdenciário por parte do empregador, obrigando à empregada gestante a contribuir, na qualidade de segurada facultativa, caso queira que o tempo de suspensão do contrato seja utilizado na contagem de tempo de serviços para fins de benefícios previdenciários.

Outra questão importante é sobre a licença maternidade. Se a empregada estiver em gozo de licença-maternidade, não é possível a suspensão do contrato de trabalho, pois o contrato já se encontra interrompido no período e o valor do salário maternidade será repassado pela Previdência Social à empresa.

De acordo com a MP 936, não há nada que impeça o empregador de suspender o contrato de trabalho da empregada gestante ou de reduzir a jornada e salário, desde que a sua estabilidade e a licença maternidade sejam mantidas.

Entretanto, recomenda-se que as empresas, neste período de isolamento social, em razão da pandemia, adotem medidas diferenciadas, a fim evitar que as empregadas gestantes tenham qualquer contato com o vírus, afastando-as dos serviços no qual haja contato com muitas pessoas, inclusive de atividades insalubres, bem como adotando uma das medidas diferenciada, como: home office, férias, banco de horas e até a licença remunerada.

Portanto, diante do cenário de pandemia, reiteramos que as empregadas gestantes não tiveram seus direitos suprimidos, extintos ou alterados, ou seja, continuam tendo o direito a estabilidade provisória, licença maternidade, assim como direito aos exames médicos sem desconto do dia, apesar de as Medidas Provisórias editadas até o momento, não abarcarem os direitos das gestantes, e ainda restarem vários questionamentos passíveis de futuras ações trabalhistas.

Dessa forma, concluímos que as empresas deverão agir com extrema cautela quanto à suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, em razão do risco de passivo trabalhista para as empresas que optarem por essa suspensão de contrato de trabalho, pelo fato de não haver recolhimento previdenciário durante o período da suspensão, ocasionando a insatisfação das empregadas gestantes por terem seus direitos prejudicados.

Autor: Graziela Ronconi

 

Artigo publicado no ESTADÃO

 

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