Covid-19 – Teletrabalho e suas implicações trabalhistas

Veja os direitos e obrigações das empresas e dos empregados

Com o avanço da pandemia do coronavírus no Brasil e no mundo, muitas empresas se viram obrigadas a implementar o sistema teletrabalho a seus funcionários. Aduz o artigo 75-B da CLT: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Poderá ser empregado o teletrabalho ou home office, as funções em que a presença física do empregado não é primordial nas dependências da empresa, ou seja, suas funções podem ser exercidas no conforto e segurança de seu lar.

A adoção do teletrabalho aos empregados tem a finalidade de restringir o contato social em meio à crise pandêmica, seu intuito é a preservação da saúde e  vida da classe trabalhadora nacional.

Instaurado devido o estado de calamidade, o teletrabalho foi regulamentado pela MP 927/20, estabelecendo mudanças a legislação trabalhista vigente, previsto na CLT, no artigo 62, inciso III, além dos artigos 75-A a 75-E.

Os artigos 4 e 5 da MP 927/20 permite a alteração do regime contratual presencial para o home office unilateralmente pelo empregador, sendo assim, não necessita da anuência do empregado, exigindo apenas a notificação prévia por escrito ou por meio eletrônico num prazo mínimo de 48 horas.

Mesmo diante da flexibilização da modalidade trabalho a distancia em época de pandemia, o empregador ainda deve manter todas as medidas de saúde e segurança dos empregados. O grande desafio é a fiscalização das medidas de proteção à saúde com os colaboradores trabalhando em suas casas, porém ainda existem maneira de manter ambas as partes resguardadas.

O empregador deverá garantir o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para que o colaborador possa desenvolver suas atividades laborais de casa, assim como faria na empresa, é preciso que ele tenha todos os materiais à disposição, como computador, celular, internet, entre outros. Também deve ser garantida a disponibilização de equipamentos ergonômicos, para a preservação da saúde ocupacional do trabalhador.

O empregador ainda deverá garantir o uso devido dos equipamentos fornecidos a seus empregados, caso contrário, eventuais problemas decorrentes das atividades exercidas mesmo que “in home” poderão refletir em responsabilização do empregador.

Porém como os empregadores terão condições de fiscalizar o uso efetivo a distância? Evidente que o empregador não poderá ir pessoalmente cumprir tais tarefas, no entanto existem maneiras mais simples de garantia. Como exemplo:

– Fornecimento de cartilha instrutiva contendo orientações ergonômicas ou com sugestões da adequação dos postos de trabalho;

– Elaboração de programas de ginastica laboral, com cronograma de pausas;

– Controle de jornada, com registro dos intervalos;

– Agendamento de reuniões on-line para verificação das estações de trabalho;

– Oferecimento de treinamentos de saúde e segurança, que também poderá ser realizado na modalidade on-line.

Essas são algumas das medidas que podem auxiliar o empregador na garantia da continuidade da preservação do ambiente seguro e saudável aos colaboradores, entretanto, os meios de aferição de tais condições devem ser realizadas, desde que não resulte em invasão de domicílio ou a privacidade do trabalhador.

Outra importante medida é o registro dos treinamentos, reuniões e entrega de equipamentos. A documentação dos controles evidencia o compromisso da empresa com o cumprimento das normas, ainda vem resguardar o empregador em caso de demandas judiciais futuras.

Com tudo se conclui, que tal medida se tornou uma importante ferramenta na prevenção do coronavírus, em que o Home office se bem implementado e administrado poderá resguardar a saúde e a vida tanto dos empregado quanto dos empregadores.

Autor: Lidiane Simões

Artigos Relacionados

Realize um comentário Required fields are marked *
× Como posso te ajudar?