Coronavírus: Quais os Direitos trabalhistas das diaristas e dos empregados domésticos?

Existem diferenças entre os domésticos e os diaristas, saiba quais os direitos trabalhistas de cada um deles.

Com disseminação da Covid-19 no Brasil e no mundo, muitos questionamentos trabalhistas tem sido levantados em diversas classes de trabalhado, uma delas são as (os) Diaristas e os (as) empregados domésticos, estes, representam uma das classes mais afetadas na crise, pois possuem a necessidade da prestação continuada dos serviços nas dependências de seus contratantes.

Nesse sentido, necessário se faz esclarecer a diferença entre as modalidades de Empregados domésticos e Diaristas, para mais a diante, chegarmos à conclusão de seus efetivos direitos frente a maior crise de saúde global já vivida na atualidade.

Os (as) Diaristas possuem como maior característica a sua natureza autônoma. Possuem liberdade em determinar sua própria jornada de trabalho, remuneração e etc. Em suma, são chamadas de diaristas, exatamente por serem remuneradas ao final de cada prestação, ou seja, por dia de trabalho.

Por conta de sua liberdade laborativa, as diaristas não possuem vinculo empregatício, ao mesmo tempo em que, também não possui subordinação ou habitualidade, fato esse, que os difere dos empregados domésticos.

Em contra partida, não possuem carteira assinada, férias, aviso prévio, salário mínimo, décimo terceiro e outros.

Portanto se conclui que, apenas os empregados registrados com carteira assinada, possuem direitos regulamentados em lei. Com isso, a categoria de diaristas, não possui qualquer proteção legal.

Com a abrupta redução das demandas de trabalho devido à quarentena, muitas diaristas se viram sem renda devido à dispensa de seus contratantes. Com isso, recomendamos a continuidade dos pagamentos das diárias aos que possuem condições de manter. Outra medida possível é a redução dos serviços, reduzindo assim o fluxo de pessoas nas ruas. Essas são medidas simples que podem ser usadas pelos contratantes na tentativa de se tentar manter a renda da categoria tão impactada pela crise.

Por sua vez, os Empregados Domésticos possuem regimento próprio, à lei complementar Nº 150/2015, que passou a considerar empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (art. 1º).

Sendo assim, se enquadram nesta modalidade as empregadas domésticas, motoristas, babás, cuidadores, entre outros.

Conclui-se, portanto que, o vinculo trabalhista se dá a partir de 3 (três) dias por semana de maneira continua, mas não necessariamente diário, gerando assim os requisitos mínimos para o efetivo reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador doméstico.

Por se enquadrar como empregado, os domésticos possuem direitos inerentes a todo trabalhador de carteira assinada. Como: Salário mínimo, hora extra, décimo terceiro, férias e outros.

Independente da diferenciação apresentada, ambas as classes de trabalhadores na maioria dos casos se enquadram num perfil social especialmente vulnerável, se tratam de pessoas humildes, muitas vezes negras, com pouca escolaridade, residentes de periferias, dependentes de ações sociais governamentais complementares de renda, entre outras situações.

Por serem tão vulneráveis, necessitam ainda mais de atenção no combate à epidemia, pois se tratam do elo mais fraco neste cenário tão delicado, visto que, são um dos grupos mais suscetíveis de contraírem a nova doença.

Trata-se de um constante ciclo de contaminação, pois, a categoria se expõe ao risco no deslocamento para o trabalho, que aumenta a probabilidade da exposição contaminatória de seus contratantes, que expõe outras pessoas, que eleva o aumento da procura por leitos hospitalares e assim por diante.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho, divulgou Nota Técnica (04/20) e ainda uma série recomendações (3515/20 e 3561/20) aos contratantes, quanto à adoção de medidas preventivas, como: a garantia de fornecimento de equipamentos de proteção, o afastamento em casos de suspeita ou quando diagnosticados com a doença, flexibilização da jornada, entre outros.

Além disso, com a disseminação da pandemia houve a necessidade da implantação de Medidas Provisórias (927 e 936/20) de Planos Emergenciais para Manutenção do Emprego e Renda aos trabalhadores, criados pelo Governo Federal. Tais medidas dão um folego a mais aos empregadores que não tinham como arcar sozinhos com os custos trabalhistas de seus colaboradores nesse período de quarentena.

Ambas as medidas provisórias não trataram especificamente dos trabalhadores domésticos, todavia, o art. 32, inciso II da MP 927/20 dispôs que, aplicar-se-á, no que couber, às relações regidas pela lei complementar 150/15, sendo essa a lei que regulamenta o contrato de trabalho doméstico no âmbito do direito brasileiro.

Nesse sentido, trazem alternativas possíveis de serem adotadas e aplicadas às relações trabalhistas, cujo empregado seja classificado como doméstico, sendo as seguintes:

Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 proporciona ao empregador doméstico condições de preservação dos postos de trabalho.

Antecipação de férias: A MP prevê condições de antecipação de férias, mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completadoÉ necessária a comunicação prévia ao empregado domestico com 48 horas de antecedência.

O empregador pode terá o prazo estendido para o pagamento do 1/3 proporcional das férias até o final do ano, qual seja, até 20 de dezembro.

Quanto ao pagamento efetivo das férias (sem o terço constitucional), poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Importante esclarecer a obrigatoriedade dos lançamentos adequados junto o sistema do e-social.

Aproveitamento e antecipação de feriados: Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais aos quais devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas: O referido banco de horas poderá ser instituído por meio de acordo individual formal, as horas negativas poderão ser compensadas com o retorno das atividades no prazo de até dezoito meses a findar do estado de calamidade pública. A compensação obedecerá ao limite de 2 horas subjacente à jornada normal de trabalho.

FGTS: Fica autorizado a flexibilização do recolhimento do FGTS dos empregados domésticos as competências de Março, Abril e Maio com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Neste caso, deverá o empregador declarar as informações, até o dia 20 de junho de 2020, tendo ciência de que reconhecerá a existência de débito, cuja declaração servirá de instrumento hábil para a cobrança do crédito de FGTS.

Medida Provisória 936/2020

A Medida provisória autoriza a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.

A redução da jornada e do salário poderá ser concedida aos empregados domésticos com remuneração até R$ 3.135. A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução, ou seja, se reduzido 50% da jornada o salário será reduzido também em 50%.

Outra alternativa inserida na medida provisória 936/20, foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuada entre as partes mediante acordo individual escrito, pelo prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de fracionamento de até dois períodos.

Durante a suspensão contratual os empregados deverão se manter em absoluta quarentena em suas residências, sendo assim, não podem exercer qualquer atividade laborativa a seus empregadores.

Com a formalização dos termos de acordo individual escrito com a redução de jornada e salário, ou ainda, a suspensão contratual, o empregador deverá repassar as devidas informações ao Ministério da Economia, em até 10 dias da celebração do contrato. A penalização pelo não repasse de informações é o pagamento da remuneração integral ao empregado.

Mediante o repasse de informação dos acordos, o governo federal assumira o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou suspensa.

O pagamento da primeira parcela será pago no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

É garantido aos empregados que aderiram o programa de redução salarial ou suspensão do contrato, um período de estabilidade correspondente ao período que vigorou o termo de acordo.

À Luz das informações contidas, se apresentam algumas medidas trabalhistas capazes de auxiliar os empregadores e a classe trabalhadora no enfrentamento da crise mundial. Tais medidas visam garantir a continuidade de renda, a preservação dos postos de trabalho, além de tentar reduzir os impactos sociais decorrentes das consequências do estado de calamidade pública.

Autor: Lidiane Simões

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