Mulher vítima de fraude deve ser indenizada após compras em seu nome

A ação foi movida contra uma loja virtual de varejo e uma administradora de cartão, que não cancelaram as compras, mesmo após o contato da autora contestando o pagamento.

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito a indenizarem, a título de danos morais, uma mulher que teve seu nome utilizado por terceiros para realizar compras.

Nos autos, a autora relata que foram feitas duas compras, em uma loja virtual, utilizando seu nome, no entanto, ela não reconhece a aquisição das mercadorias, razão pela qual entrou em contato com as empresas para cancelar o pagamento, o que, mesmo após a contestação, não foi solucionado.

A requerente ainda afirma que precisou solicitar a devolução dos produtos na central dos correios, pessoalmente, uma vez que o seu pedido de cancelamento não foi atendido.

O magistrado sentenciante frisou que as rés respondem, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores. “Segundo o disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explicou.

Além disso, segundo os autos, as empresas fornecedoras dos serviços não apresentaram provas confirmando que foi a autora quem realmente realizou as compras.

Por esses motivos, o juiz entendeu que houve falha, por parte da loja de varejo e da administradora de cartão, na prestação do serviço. Na sentença, o magistrado condenou, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em R$2 mil e determinou que 1ª demandada comprove os dados referentes às compras, realizadas em nome da autora, bem como os dados do comprador, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa. O juiz também determinou que a 2ª ré cancele todo e qualquer cartão de crédito/débito confeccionado em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa.

Processo n° 5001283-92.2019.8.08.0006

Fonte: TJES

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