Aumento do consumo online em tempos de pandemia e o direito do consumidor

A importância e dimensão que a Internet sustenta no Brasil e no mundo, acrescentadas ao seu significativo impacto nos negócios, é de tal forma relevante que a sociedade intenta melhor compreender o fenômeno da compra e serviços online.

Os hábitos de consumo estão se transformando devido a pandemia de COVID-19, e toda a cadeia distributiva está sendo afetada.

Com restrições de venda em locais físicos, as empresas estão recorrendo ao comércio eletrônico para driblar a crise econômica, definindo estratégias de design, propaganda e marketing, segmentação de mercado e público alvo, diversidade de produtos, estoques e distribuição.

Os consumidores, à vista disso, pelo risco de contaminação ao sair de casa, têm mostrado um comportamento mais digital, usando aplicativos para compras e serviços.

Com isso, muitas incertezas e angústias afetam o consumidor sobre os direitos que o resguardam.

Primeiramente, as informações sobre os produtos e serviços devem ser claras, facilmente acessadas e entendidas por qualquer pessoa, com especificação correta de quantidade, características, composição e qualidade, caso contrário, a empresa estará descumprindo o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/1990, sobre os direitos básicos do consumidor.

Após o recebimento da compra, o consumidor está respaldado pelo direito de arrependimento, que prevê um prazo de 7 dias para devolução do produto e ressarcimento do pagamento caso se arrependa, sendo os custos da devolução ônus do fornecedor.

Ainda, é imprescindível que o fornecedor disponha de um canal adequado e eficaz para eventuais reclamação e dúvidas, conforme art. 4º, V, do decreto n 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o ambiente online. A ferramenta poderá estar no sítio eletrônico, redes sociais e demais veículos em que o fornecedor venha a atuar.

Devido ao aumento significativo de consumo online, diversos projetos de lei foram elaborados buscando alterar as disposições da relação de consumo com o intuito de respaldar os consumidores durante estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia.

O Projeto de Lei n. 1080/20, de autoria do deputado Carlos Chiodini, visa alterar os artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, proibindo a cobrança de taxas, multas e encargos na hipótese de cancelamento ou remarcação de serviços por condições inabituais ocasionadas por enfermidades epidêmicas amplamente disseminadas.

Outro projeto, n. 1087/20, do deputado Paulo Pimenta, visa impedir o aumento sem justa causa de produtos ou serviços enquanto durar a pandemia, de preços praticados a partir de 01 de março de 2020. A proposta possui caráter excepcional, e tem o objetivo de resguardar a parcela mais vulnerável da população, que notadamente se encontra em dificuldade financeira devido à crise econômica ocasionada pela pandemia, garantindo a manutenção dos preços praticados no mercado.

Frente a nova realidade ocasionada pelo coronavírus, com restrições adotadas e o distanciamento social, mais pessoas estão elegendo a internet para mediarem suas compras e serviços. Dessa forma, os novos hábitos precisam ser discutidos visando atualização sobre os novos caminhos nas relações de consumo.

 

Autor do texto: Lívia Metzker.

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